terça-feira, 11 de maio de 2010

Simbolos

JUSTIFICATIVA
Desde crianças aprendemos na escola que a Bandeira Nacional é um dos nossos símbolos pátrios, que devemos respeitar. Crescemos inculcando esse dever de respeito à Bandeira e demais símbolos pátrios. Assim, quando presenciamos ou assistimos a comportamentos atentatórios à dignidade do nosso Pavilhão Nacional, ou mesmo quando tomamos conhecimento desses comportamentos, ficamos chocados.
De fato. Recebemos mensagem eletrônica contendo material jornalístico televisivo, cujo acesso pode ser feito por meio da internet, onde, ao que tudo indica, um apresentador norteamericano, aparece arrancando o nosso Pavilhão Nacional que se encontrava abraçado a uma árvore, jogando-o no chão e, em cena seguinte, aparentemente urinando sobre o Pavilhão jogado ao solo. Sem mencionar as expressões ofensivas proferidas durante a filmagem.
O assunto foi noticiado no dominical Fantástico da Rede Globo e segundo a reportagem televisiva o Ministério das Relações Exteriores, mesmo tomando ciência dos fatos não se manifestou.
Acontece que ultrajar a Bandeira Nacional era considerado crime contra a Segurança Nacional, conforme o art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969 (Art. 44. Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público: Pena: detenção, de 2 a 4 anos.) e a teor do art. 41 da Lei Nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978 (Art. 41 - Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.) ambas as leis revogadas pela nova Lei de Segurança Nacional, que lamentavelmente, suprimiu o crime de destruição ou ultraje a Bandeira Nacional.
Mas, ainda subsiste uma contravenção penal, punível com multa, como se pode ver:
Assim, preceitua o Art 10. da Lei 5700/71, que a Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular. Deve-se entender que, afora a hipótese de exteriorização do sentimento patriótico, é proibida a utilização da Bandeira para qualquer outro fim e em qualquer outra ocasião. Usa-la de modo e com fim diverso é desrespeitar ou violar a lei.
Além disso, estabelece o Art . 11. da citada Lei que: "A Bandeira Nacional pode ser apresentada: I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito; II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro; III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves; IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes; V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente; VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento." Deve-se entender como sendo taxativo o rol de maneiras pelas quais a Bandeira pode ser apresentada. É proibido apresentar a bandeira de qualquer outra maneira, além das previstas na lei. Apresentar a bandeira de modo diverso, como abraçada a uma arvore é desrespeitar ou violar a lei.
Além disso, no capítulo da Lei em questão, que trata do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional , destaca-se o Art. 30, que prescreve: "Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações. Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação. Portanto, diante da Bandeira Nacional todos devem tomar atitude de respeito. Atitude diversa, como ultrajar a bandeira é violar a lei.
Por fim, no capítulo das penalidades, atentamos para o art. 35 que estabelece "A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. complementado pelo Art. 36, segundo o qual, o processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral.
Registre-se, por oportuno, que o desrespeito a símbolo nacional, por militar, é considerado crime, conforme o Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1001/69), de acordo com o art. 161, que estabelece pena de detenção de um a dois anos para o militar que praticar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.
REQUERIMENTO Nº 164 / 2007
Requeiro, ouvido o Plenário, seja oficiado ao Ministério Público Federal em Santos, para ciência sobre ato de desrespeito à Bandeira Nacional e eventuais providências que julgar necessárias.
Anexe-se justificativa e impresso da internet
S.S., 05 de fevereiro de 2007.
FÁBIO NUNES
VEREADOR

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