quinta-feira, 27 de setembro de 2012

dia 30 de setembro dia da Secretária


 A VOCE , CIDA CAETANA, NOSSA SECRETÁRIA 
NOSSO RECONHECIMENTO
Secretária é uma pessoa que sabe organizar a parte administrativa de uma empresa e o segredo do nosso sucesso tem sido contarmos com a sua fidelidade e eficiência. Obrigado por tudo.

A eficiência é qualidade de poucos. Você está dentre estes; por isso merece ser lembrada hoje.

Seu trabalho é importante... Porém, muito mais é a confiança adquirida, virtude rara, só presente em pessoas voltadas para o verdadeiro sucesso.
 GRUPO GESTOR COLÉGIO ESTADUAL AEROPORTO

terça-feira, 25 de setembro de 2012

OLA QUERIDOS ALUNOS

ESTAMOS DE VOLTA A ATIVA
BREVE LANÇAREMOS O CONCURSO DA NOVA CAMISETA
DO COLÉGIO ESTADUAL AEROPORTO PARA O ANO DE 2013
PARTICIPE...

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Sorria - Ao Mestre com Carinho

Sorria - Ao Mestre com Carinho

REGIMENTO ESCOLAR

ALUNOS, PAIS E PROFESSORES ESSE E O REGIMENTO
DO COLEGIO ESTADUAL AEROPORTO
LEIAM, NECESSITAMOS DA SUA APROVACAO



COLÉGIO ESTADUAL AEROPORTO





REDE ESTADUAL DE ENSINO




REGIMENTO ESCOLAR








Uruaçu-Goiás

ÍNDICE

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Capítulo I
Da Natureza e Personalidade Jurídica
Capítulo II
Da Identificação
Capítulo III
Dos Princípios da Educação
Seção I
Do Ensino Fundamental
Seção II
Da Educação de Jovens e Adultos

TÍTULO II
Da Gestão Escolar
Capítulo I
Do Grupo Gestor
Da Direção
Seção I
Do Diretor
Seção II
Do Vice-diretor
Capítulo II
Da Coordenação Pedagógica
Capítulo III
Do Professor Dinamizador de Tecnologias Interativas Aplicadas à Educação
Capítulo IV
Do Professor Dinamizador de Biblioteca
Capítulo V
Do Corpo Docente
Capítulo VI
Do Corpo Discente
Capítulo VII
Dos Serviços Administrativos
Seção I
Da Secretaria Geral
Seção II
Dos Serviços Gerais
Capítulo VIII
Das Unidades Complementares
Seção I
Do Conselho Escolar
Seção II
Do Conselho de Classe
Seção III
Da Biblioteca Escolar
Seção IV
Dos Laboratórios
Seção V
Do Grêmio Estudantil
TÍTULO III
Da Organização Didática
Capítulo I
Do Currículo Pleno
Capítulo II
Do Calendário Escolar
Capítulo III
Da Avaliação da Aprendizagem
Seção I
Da Verificação do Rendimento Escolar
Seção II
Da Educação Física
Capítulo IV
Da Recuperação
Capítulo V
Da Promoção
Capítulo VI
Da matrícula
Capítulo VII
Da Transferência
Capítulo VIII
Da Progressão
Capítulo IX
Do Regime de Avaliação Global
Capítulo X
Da Classificação e Reclassificação
Capítulo XI
Da Expedição e Autenticação de Documentos Escolares
Capítulo XII
Da Escrituração Escolar e Arquivo
Capítulo XIII
Do Descarte

TÍTULO IV
Da Administração de Pessoal
Capítulo I
Dos Direitos, Deveres e Penalidades do Pessoal Docente, Técnico Pedagógico
E Administrativo
Capítulo II
Dos Direitos, Deveres e Penalidades do Pessoal Discente

TÍTULO V
Das Disposições Gerais


REGIMENTO ESCOLAR


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÔES PRELIMINARES



CAPÍTULO I
DA NATUREZA E PERSONALIDADE JURÍDICA


Art. 1º - O COLÉGIO ESTADUAL AEROPORTO, mantido pelo Poder Público Estadual, administrado pela Secretaria da Educação do Estado de Goiás, nos termos da Lei, jurisdicionado a Subsecretaria Regional de Educação de Uruaçu, com a Lei de Criação nº 10.392 de 30/12/1987, será regido doravante a este Regimento.



CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO


Art. 2º - O COLÉGIO ESTADUAL AEROPORTO, situado a Via Níquel s/nº, Setor Aeroporto, Município de Uruaçu, Estado de Goiás ministra a Educação Básica nos níveis:
Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano – Sistema Integral;
Ensino Fundamental de 6 º ao 9º - regular
Educação de Jovens e Adultos – III Etapa (Ensino Médio).

Art. 3º - Os cursos são ofertados nos turnos matutino, vespertino e noturno de acordo com a legislação em vigor.
§ - Todos os níveis de ensino terão termo de compromisso firmado pelo Projeto Formando Hoje o Cidadão do Amanhã, em parceria com segmentos da sociedade e a Policia Militar do Estado de Goiás.
Art. 4º - Doravante para efeito desse regimento, o Colégio Estadual Aeroporto será denominado Unidade Escolar.




CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO


Art. 5º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I.Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II.Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III.Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV.Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V.Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI.Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII.Valorização do profissional da educação escolar;
VIII.Gestão democrática do ensino público, na forma da Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX.Garantia do padrão de qualidade;
X.Valorização da experiência extra-escolar;
XI.Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

SEÇÃO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL


Art. 6º - O ensino fundamental, com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I- O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II- A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III- O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV- O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.


SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 7º - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.
§ 1º. Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
Art. 8º - A educação de jovens e adultos - terceira etapa - com conteúdo correspondente àquele ministrado da 1ª a 3ª série do Ensino Médio é ministrado em 4 (quatro) semestres.
Art. 9º - A educação de jovens e adultos será oferecida com base na Resolução do CEE/CP N. 5 de 10 de junho de 2011.

TÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 10º - A gestão escolar, democrática e colegiada é entendida como o processo que rege o funcionamento da Unidade Escolar, compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões pedagógicas e administrativas com a participação de toda a comunidade escolar.
Parágrafo Único - A comunidade escolar é constituída pelos membros da direção, corpo docente, técnico-pedagógico, administrativo e os alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar, bem como seus pais ou responsáveis.


CAPÍTULO I

DO GRUPO GESTOR

Art. 11 - O Grupo Gestor da Unidade Escolar é composto por Diretor(a), Vice-Diretor(a), Secretário(a), Coordenadores Pedagógicos, representantes do Conselho Escolar e representantes do Grêmio Estudantil.
Art. 12 - O Grupo Gestor de cada Unidade Escolar deve concentrar esforços para a melhoria dos processos de gerenciamento da escola, como estratégia para obter a melhoria do desempenho acadêmico e o sucesso dos alunos.
Nesse sentido, o grupo deve:
I.Incentivar, acompanhar e orientar a construção coletiva do Projeto Político Pedagógico e do PDE;
II.Incentivar a construção da autonomia da escola, contemplando as práticas participativas e colegiadas, em consonância com as orientações advindas da legislação vigente e das políticas educacionais desenvolvidas pela SEE;
III.Promover,,incentivar, monitorar e avaliar o processo de melhoria da qualidade da aprendizagem do aluno;
IV.Apoiar uma política de formação que privilegie o aprender do grupo, a auto capacitação e o fazer coletivo;
V.Promover o intercâmbio, a disseminação de projetos e idéias exitosas, a formação de redes de informação, comunicação e produção do conhecimento e de outras práticas baseadas na experiência do grupo;
VI.Apoiar uma política de formação que privilegie o aprender do grupo, a auto capacitação, o fazer coletivo e que promova o intercâmbio, a formação continuadas com temáticas relativas à educação inclusiva e à outras práticas baseadas na experiência do grupo;
VII.Realizar auto-avaliação periódica da Unidade escolar, para promover sua melhoria, visando, também, a participação no dos processos avaliativos da SEE e do Ministério de Educação;
VIII.Promover a organização mensal do dia do trabalho coletivo, incentivando o estudo e a reflexão sobre a ação pedagógica,, providenciando os encaminhamentos necessários para a sua efetivação;
IX.Promover medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” escolar; Lei nº 17.151 de 16/09/2010.
X.Envolver a família no processo de construção da cultura da paz na unidade escolar e na sociedade.
Capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da unidade escolar para a implementação das ações de discussão, orientação e solução do problema - bullying
XI.Manter, diariamente, atualizado os dados do SIGE.
XII.Desenvolver no conteúdo programático o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, conforme Lei nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003.





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SEÇÃO I

DO DIRETOR


Art. 13 - O Diretor é o responsável legal da Unidade Escolar e responsável direto por sua administração, eleito pela comunidade escolar, pelo voto direto, secreto e facultativo, conforme orientação do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria Estadual de Educação do Estado de Goiás.

Art. 14 - Ao diretor eleito da unidade escolar compete:
I.articular a integração da unidade escolar com as famílias e a comunidade;
II.cumprir e fazer cumprir a Resolução do CEE/CP N. 5 de 10 de junho de 2011., o projeto político pedagógico, o regimento da unidade escolar, as deliberações do Conselho Escolar, as orientações da Secretaria da educação e as normas do Conselho Estadual de Educação;
III.administrar a unidade escolar, em consonância com as diretrizes fixadas pelo projeto político pedagógico, pelo Conselho Escolar, pelo regimento e pelas orientações da Secretaria da Educação.
IV.representar a unidade escolar perante Subsecretaria e a Secretaria de Estado da Educação, bem como perante as demais instâncias e órgãos.
V.executar as atribuições que lhe forem outorgadas pelo Conselho Escolar, pela Subsecretaria e pela Secretaria da Educação;
VI.assinar a documentação, juntamente com o secretário geral atinente à vida escolar dos alunos matriculados na unidade escolar, que for de sua competência;
VII.supervisionar o desempenho dos professores, coordenadores, agentes administrativos educacionais e alunos, dentro dos limites regimentais e das deliberações do Conselho Escolar;
VIII.prestar contas dos recursos materiais e financeiros recebidos dentro do prazo legal estabelecido;
IX.divulgar os atos de regularização da Unidade Escolar;
X.providenciar a regularização da Unidade Escolar junto aos setores competentes;
XI.cuidar da atualização constante dos atos de regularização da Unidade Escolar;
XII.divulgar o Regimento Escolar ao Quadro de Pessoal, zelando pelo cumprimento das normas referentes aos mesmos;
XIII.zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas quanto ao regime disciplinar para o pessoal técnico-pedagógico, administrativo, docente e discente;
XIV.coordenar a elaboração, execução, bem como possíveis alterações do Projeto Político-pedagógico da Unidade Escolar;
XV.coordenar a elaboração e a execução de Planos de Aplicação de Recursos Financeiros, voltados para o rendimento do ensino-aprendizagem; proceder à respectiva prestação de contas e promover sua divulgação junto à comunidade Escolar;
XVI.adaptar o Calendário Escolar às peculiaridades da Unidade Escolar, juntamente com o Coordenador Pedagógico e Secretário Geral, submetendo-o à aprovação da Subsecretaria Regional de Ensino jurisdicionante;
XVII.diligenciar junto aos setores competentes o oferecimento de condições para oferta de ensino de boa qualidade;
XVIII.garantir a utilização dos recursos disponíveis pela comunidade escolar;
XIX.acompanhar, controlar e avaliar as atividades técnico-pedagógicas e administrativas;
XX.deferir ou indeferir requerimentos de matrícula e de transferência de acordo com a documentação apresentada;
XXI.assinar, juntamente com o Secretário Geral, certificados e demais documentos escolares;
XXII.responsabilizar-se pelo patrimônio já existente na Unidade Escolar e pelo adquirido em sua gestão, repassando-o ao seu sucessor;
XXIII.responsabilizar-se pelo uso do Prédio e Mobiliário Escolar, zelando pela sua conservação;
XXIV.estimular a criação e o funcionamento de associações escolares, observada a legislação específica;
XXV.realizar outras atividades que contribuam para o bom funcionamento da Unidade Escolar, observada a legislação vigente.



SEÇÃO II

DO VICE- DIRETOR


Art.15 – Ao Vice-Diretor compete:
I.cumprir e fazer cumprir a Resolução do CEE/CP N. 5 de 10 de junho de 2011., o projeto político pedagógico, o regimento da unidade escolar, as deliberações do conselho Escolar as orientações da Secretaria de Educação e as normas do conselho Estadual de Educação;
II.substituir o diretor nos casos de afastamento, impedimento ou de vacância do cargo;
III.executar as atribuições que lhe forem outorgadas pelo projeto político pedagógico, pelo regimento da unidade escolar, pelas deliberações do Conselho Escolar e pelas orientações da Secretaria da Educação;

IV.exercer a coordenação e cumprir as demais tarefas atinentes à sua função docente, quando não estiver substituindo o diretor.




CAPITULO II

DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA


Art.16- A Coordenação Pedagógica é a responsável pela coordenação da elaboração e cumprimento do Projeto Político-pedagógico da Unidade Escolar, a fim de assegurar a qualidade do ensino.
Parágrafo Único - A Coordenação Pedagógica, da livre escolha do diretor, é composta por professores com experiência no campo da docência.
Art. 17 - São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I.assessorar pedagogicamente o Diretor;
II. planejar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico;
III.planejar e coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico;
IV.elaborar, acompanhar e avaliar, com o corpo docente, as Matrizes Curriculares de Habilidades dos cursos ministrados, em consonância com os Parâmetros Curriculares Nacionais;
V. assessorar, acompanhar, avaliar e coordenar a elaboração, execução e avaliação dos programas e planos de ensino, atuando junto aos docentes, alunos e pais;
VI.coordenar e acompanhar a execução e avaliar os resultados dos projetos especiais desenvolvidos pela Unidade Escolar;
VII.assessorar o professor no planejamento, execução e avaliação das atividades de recuperação;
VIII.promover sistematicamente reuniões de estudos e trabalho, visando ao constante aperfeiçoamento das atividades de ensino;
IX.coordenar o processo de seleção dos livros didáticos adotados pela Unidade Escolar;
X. implementar uma sistemática de avaliação permanente das Matrizes Curriculares de Habilidades de cada um dos cursos ministrados pela Unidade Escolar;
XI.analisar, juntamente com o Secretário Geral o histórico escolar do aluno transferido, a fim de confirmar a matrícula na série ou propor formas de atendimento com base neste regimento, garantindo ao aluno a continuidade dos seus estudos;
XII.subsidiar o Diretor e o Conselho Escolar com os dados e informações referentes às atividades de ensino realizadas na Unidade Escolar;
XIII.planejar e coordenar os Conselhos de Classe;
XIV.participar de reuniões, seminários e encontros, grupos de estudos e outros, sempre que convidado;
XV.utilizar e orientar a utilização dos recursos tecnológicos e multimeios;
XVI.coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades no turno;
XVII.elaborar o horário do turno;
XVIII.controlar a freqüência do corpo docente, técnico- pedagógico e administrativo do turno, bem como reposição de aulas, quando houver;
XIX. colaborar para o bom desenvolvimento das atividades da Unidade Escolar;
XX.zelar pelo cumprimento da Legislação do Ensino, Calendário Escolar, Regimento e Projeto Político Pedagógico;
XXI.executar outras atividades que contribuam para o bom funcionamento da Unidade Escolar.



CAPITULO III
DO PROFESSOR DINAMIZADOR DE TECNOLOGIAS INTERATIVAS APLICADAS À EDUCAÇÃO


Art.17 – A função de professor dinamizador de Tecnologias Interativas Aplicadas à Educação vincula-se, diretamente, à equipe pedagógica da escola da qual é um colaborador, tornando-se professor responsável pelo desenvolvimento das atividades peculiares à função.
Art. 18 - São atribuições do Dinamizador do LIE:
I.elaborar plano anual de atuação junto à equipe gestora, para uso das TICs no contexto da unidade escolar;
II.organizar, junto ao coordenador pedagógico da escola, a utilização do kit TV Escola, do Laboratório de Informática e de outros kits tecnológicos, em atendimento aos projetos dos professores e estudantes;
III.participar da construção do projeto político pedagógico da escola e das ações de planejamento e desenvolvimento da proposta curricular, com a finalidade de articular as ações pedagógicas desenvolvidas com o uso das tecnologias educacionais disponíveis na unidade escolar;
IV.estimular e apoiar a equipe escolar, no uso das tecnologias interativas aplicadas à educação (TV, vídeo, computador, rádio, entre outros);
V.constituir documentação e organizar oficinas, visando à interpretação e a produção de vídeos, DVD, fotografias, cartazes e outros materiais educativos, bem como, registrar a saída e a devolução do material sob sua guarda;
VI.orientar a equipe quanto aos processos de produção de vídeos, DVD, fotografias, cartazes e outros materiais educativos;
VII.divulgar formas de acessos a materiais educativos impressos, como fonte de informação complementar, ligada à sua área de atuação: jornais, revistas e outros;
VIII.zelar pela boa manutenção dos equipamentos e materiais educativos utilizados na sua área de atuação, fornecendo à Equipe Gestora e ao NTE, dados e informações sobre os problemas encontrados e acompanhar o andamento das medidas corretivas programadas;
IX.elaborar relatório trimestral relativo aos trabalhos desenvolvidos avalia-lo, analisando-o com o coordenador pedagógico.


CAPITULO IV

DO PROFESSOR DINAMIZADOR DE BIBLIOTECA


Art. 19 – Ao dinamizador de biblioteca, compete:

I.ser professor leitor e assumir a coordenação do projeto de incentivo à formação de leitores da escola, responsabilizando-se por criar situações metodológicas e ambientes propícios à leitura, à pesquisa, ao hábito de leitura e incentivo aos trabalhos literários, por meio de projetos, ações e atividades motivadoras, inovadoras, lúdicas, cênicas, culturais, etc.
II.demonstrar habilidade com leitura, interpretação de texto e trabalho em grupo, com as diferentes faixas etárias e níveis de ensino;
III.ter domínio de informática básica;
IV.ser responsável, solícito, organizado, dinâmico, expressivo, pontual e assíduo;
V.ter interesse em elaborar, executar, monitorar e avaliar projetos de incentivo à formação de leitores;
VI.ter noções de organização e arquivamento de acervo bibliográfico.
VII.Zelar pela boa manutenção do acervo bibliográfico e materiais educativos utilizados na sua área de atuação (mapas, globo terrestre, etc.), fornecendo à Equipe Gestora, dados e informações sobre os problemas encontrados e acompanhar o andamento das medidas corretivas programadas.
VIII.Participar das discussões do projeto político-pedagógico e do PDE da escola e das ações de planejamento e desenvolvimento da proposta curricular, com finalidade de articular as ações pedagógicas a serem desenvolvidas;



CAPITULO V
DO CORPO DOCENTE


Art. 20 - O corpo docente é constituído de professores lotados na Unidade Escolar, integrantes do Quadro de Pessoal do Estado, admitidos de acordo com legislação específica.
Art. 21- São atribuições do corpo docente:

I.comparecer dentro do horário estabelecido, às aulas de sua responsabilidade, com assiduidade e pontualidade;
II.conhecer e cumprir o Regimento, o Calendário Escolar, as Matrizes Curriculares de Habilidades, o Projeto Político Pedagógico e demais normas e instruções, em vigor;
III.elaborar e reelaborar, quando necessário, os planos de ensino de sua competência, juntamente com a Coordenação Pedagógica;
IV.participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
V.executar e avaliar, em conjunto com a Coordenação Pedagógica, os planos de ensino de sua competência;
VI.desenvolver as atividades de sala de aula, rubricando e registrando, diariamente, no diário de classe, o conteúdo ministrado, a freqüência dos alunos e os resultados da avaliação;
VII.utilizar estratégias adequadas, variando métodos e técnicas de ensino, de acordo com a clientela e o conteúdo a ser ministrado, para alcançar os objetivos propostos;
VIII.corrigir todas as avaliações e trabalhos escolares de seus alunos, atribuindo a cada um a sua nota, especificando o critério adotado em cada momento e divulgar os resultados obtidos no prazo estipulado;
IX.comentar com os alunos as avaliações e trabalhos escolares, quanto aos erros e acertos, esclarecendo os critérios adotados na correção e avaliação;
X.documentar os resultados da avaliação de seus alunos de forma que possam ser conhecidos pela comunidade escolar;
XI.entregar na Secretaria Geral, até o 5º (quinto) dia após o encerramento do bimestre, a relação de notas e freqüência dos alunos;
XII.repor as aulas previstas e não ministradas, visando ao cumprimento das Matrizes Curriculares de Habilidades e do Calendário Escolar;
XIII.selecionar, com a Coordenação Pedagógica, livros e materiais pedagógicos;
XIV.participar de atividades cívicas, culturais e educativas promovidas pela comunidade escolar;
XV.promover e manter relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas e demais membros da comunidade escolar;
XVI.receber condignamente as autoridades constituídas;
XVII.executar outras atividades que contribuam para a eficiência do trabalho desenvolvido na Unidade Escolar.




CAPITULO VI

DO CORPO DISCENTE


Art. 22 - O corpo discente é constituído por todos os alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar.
Art. 23 - No ato da matricula, o aluno assumirá compromisso de respeitar as autoridades constituídas, o Regimento Escolar e demais normas vigentes, zelando e colaborando com os princípios filosóficos e administrativos da Unidade Escolar.
Parágrafo Único – A transgressão ao estabelecido no “Caput” do Artigo constitui falta punível nos termos deste Regimento.
Art. 24 - Para admissão na qualidade de aluno, o candidato deverá satisfazer às exigências e os requisitos previstos neste Regimento e nas demais normas vigentes.


CAPITULO VII

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS


Art. 25 - Os serviços administrativos servem de suporte ao funcionamento da Unidade Escolar, proporcionando-lhe condições para cumprir suas reais funções.




SEÇAO I
DA SECRETARIA GERAL


Art. 26 - A Secretaria Geral é o setor responsável pelo serviço de escrituração escolar, datilografia e correspondência da Unidade Escolar.
Parágrafo Único- Os serviços de secretaria são de responsabilidade do Secretário Geral e supervisionados pela direção, ficando a ela subordinados.
Art. 27 - O secretário geral é indicado pelo diretor de acordo com portaria 2783/SEDUC.
Parágrafo Único- O Secretário tem tantos auxiliares quanto são necessários ao bom andamento dos trabalhos e previstos no Quadro de Pessoal da Secretaria.
Art. 28 – Ao Secretário Geral compete:

I.cumprir e fazer cumprir a Resolução do CEE/CP N. 5 de 10 de junho de 2011,o projeto político pedagógico, o regimento da unidade escolar, as deliberações do Conselho Escolar, as orientações da Secretaria da Educação e as normas do Conselho Estadual de Educação;
II.executar as atribuições que lhe forem outorgadas pelo Conselho Escolar, pelo diretor, pela Subsecretaria e pala Secretaria da Educação;
III.responsabilizar-se pela e manter em ordem toda a documentação da escola, dos professores e dos alunos;
IV.zelar pela fidedignidade dos atos e fatos escolares e pelo preenchimento correto dos diários de classe;
V.fornecer declarações, certidões e outros documentos escolares solicitados por interessados legítimos, assinando-os com o diretor;
VI.responsabilizar-se e zelar pelo sistema informatizado de gestão escolar;
VII.coordenar o arquivo documental da unidade escolar e, de acordo com ele, expedir a documentação escolar;
VIII.manter livros de atas, para registro de todas as atividades pedagógicas e administrativas da unidade escolar;
IX.organizar e manter em dia coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviços, resoluções e demais documentos;
X.coordenar as atividades da Secretaria da Unidade Escolar;
XI.participar da elaboração do Projeto Político-pedagógico da Unidade Escolar;
XII.redigir ofícios, comunicados, memorandos e portarias, para a direção da escola;
XIII.secretariar o Conselho de Classe, o Conselho Escolar e demais reuniões;
XIV.apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
XV.organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir em qualquer época a verificação:
(a)- da identidade e regularidade da vida do aluno;
(b)- da autenticidade dos documentos escolares.
XVI.coordenar as atividades administrativas referentes a matricula, transferência, classificação, reclassificação e conclusão de curso;
XVII.elaborar relatório, atas, termos de abertura e encerramento de livros e quadros estatísticos;
XVIII.informar processos;
XIX.redigir e subscrever editais;
XX.expedir transferências, certificados e demais documentos, devidamente assinados por ele e pelo Diretor;
XXI.analisar, juntamente com a Coordenação Pedagógica, as transferências recebidas e compatibilizá-las com as Matrizes Curriculares de Habilidades a fim de posicionar o aluno no ano de forma a garantir a continuidade de seus estudos.
XXII.divulgar os resultados bimestrais e finais das avaliações realizadas;
XXIII.zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
XXIV.manter atualizada a documentação dos corpos docente, discente, técnico e administrativo;
XXV.exercer outras atividades que contribuam para a eficiência da Secretaria da Unidade Escolar.


SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS GERAIS
Art. 29 - Entende-se por serviços gerais as atividades de atendimento, higiene, segurança, vigilância e transporte desenvolvidos por pessoal administrativo da Unidade Escolar.
Art. 30 - A hierarquia, as atribuições e os critérios para distribuição das tarefas dos serviços gerais são definidos no quadro pessoal em que situa a Unidade Escolar.

CAPITULO VIII

DAS UNIDADES COMPLEMENTARES


SEÇÃO I

DO CONSELHO ESCOLAR


Art. 31 - O Conselho Escolar possui caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito de sua competência, e tem por fim responder pela gestão da Unidade Escolar em conjunto com a Direção da mesma, contribuir para a melhoria do processo pedagógico e administrativo, como também promover a interação escola-comunidade.
Art. 32 – Ao Conselho Escolar compete:

I.criar mecanismos de participação da comunidade escolar no processo de construção da qualidade de ensino e no aprimoramento do Projeto Político Pedagógico;
II.emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica que lhe forem submetidos à apreciação pela direção, ou por qualquer um dos membros que compõem a comunidade escolar;
III.manter intercâmbio com outras unidades escolares, visando à integração e à consecução dos objetivos propostos;
IV.incentivar a permanente interlocução entre a unidade escolar e a comunidade local;
V.participar da elaboração do projeto político pedagógico e do regimento da unidade escolar, a serem submetidos à aprovação da comunidade escolar, respeitada a legislação educacional em vigor;
VI.deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à unidade escolar;
VII.analisar e julgar, como indicarem os princípios da probidade e da moralidade públicas, a prestação de contas da unidade escolar, a ser-lhe apresentada pelo diretor;
VIII.atuar como instância máxima de deliberação da unidade escolar, no âmbito de sua competência;
IX.constituir comissões especiais, para emitir parecer sobre assuntos relacionados aos aspectos administrativos, pedagógicos e financeiros da unidade escolar;
X.aprovar o plano de gestão estratégico da direção da unidade escolar, que deve ser-lhe apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse do grupo gestor;
XI.avaliar, periodicamente e ao final de cada ano letivo, o desenvolvimento do projeto político pedagógico e o cumprimento das metas estabelecidas no plano de gestão da unidade escolar;
XII.convocar assembléias gerais, para discutir assuntos de interesse da comunidade e da escola;
XIII.garantir a participação da comunidade escolar e local, na definição do projeto político pedagógico;
XIV.promover ações políticas, culturais e pedagógicas, que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorizem a cultura local;
XV.propor e coordenar discussões com os segmentos da comunidade escolar, para alterar metodologias pedagógicas e didáticas da escola observada a legislação vigente;
XVI.acompanhar a evolução dos indicadores educacionais: evasão, aprovação, reprovação e infrequência; propondo, quando se fizer necessário, ações pedagógicas de qualidade, visando à melhoria do processo educativo;
XVII.elaborar o plano de formação permanente e continuada dos conselheiros escolares;
XVIII.fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;
XIX.atestar a necessidade de contratação temporária de professores, respeitada a legislação pertinente;
XX.promover relações de cooperação e de intercâmbio com outros conselhos escolares.
Art. 33 – O Conselho Estadual de Educação, no âmbito de sua competência, exercerá o controle de legalidade do regimento do Conselho Escolar, do projeto político pedagógico e do regimento da unidade escolar.
Art. 34 – Constituem-se obrigações do Grupo Gestor e do Conselho Escolar, perante os alunos:

I.apoiar e incentivar a livre organização estudantil;
II.respeitar as suas instâncias e deliberações;
III.trata-los com urbanidade e respeito;
IV.propiciar às organizações estudantis condições e meios adequados para a realização de suas reuniões e assembléias.
Art. 35 – O diretor, o vice-diretor e o secretário geral são membros natos do Conselho Escolar, os representantes dos professores, dos agentes em eleição direta e secreta, em assembléia da comunidade escolar, convocada para tal fim. Art. 36 – O mandato dos membros do Conselho Escolar tem duração de dois anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.
Art. 36 – O Conselho Escolar é presidido por um de seus membros, que não integre a direção da unidade escolar, eleito por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito para o período subseqüente apenas uma vez
Art. 37 – Podem concorrer à condição de membro do Conselho Escolar: os professores e os agentes administrativos educacionais, que contem com pelo menos 6 (seis) meses de modulação na unidade escolar; os alunos, nela matriculados; e os pais, ou as mães, ou os responsáveis, respeitada a paridade.
§ 1º - Os membros do Conselho Escolar são eleitos por seus pares;
§ 2º - O Conselho Escolar elaborará e aprovará o seu regimento interno;
§ 3º - O Regimento do Conselho Escolar definirá o número de suplentes, bem como o processo de escolha deles;
§ 4º - A unidade escolar, quando de seu credenciamento, reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento, instituirá os respectivos requerimentos com cópia do regimento do Conselho Escolar, para o controle de legalidade.
SEÇAO II

DO CONSELHO DE CLASSE


Art. 38 - O Conselho de Classe é um órgão colegiado de natureza deliberativa, soberano em suas decisões, em assuntos didático-pedagógicos, com atuação restrita a cada classe da Unidade Escolar, tendo por objetivo acompanhar o processo ensino-aprendizagem quanto a seus diversos aspectos.
Art. 39 - Compete ao Conselho de Classe:

I. estudar e interpretar os resultados de avaliação obtidos no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, proposto no Currículo Pleno;
II.acompanhar e avaliar o processo de aprendizagem de todos os alunos de cada turma, separada e individualmente, tomando as medidas que se fizerem necessárias para o seu aprimoramento e para a recuperação imediata daqueles que apresentarem dificuldade, qualquer que seja a sua natureza;
III.analisar os resultados de aprendizagem correlacionando o conteúdo ministrado com a metodologia adotada, sugerindo procedimentos para a melhoria do ensino;
IV.analisar as informações sobre conteúdos curriculares desenvolvidos, procedimentos metodológicos e procedimentos de avaliação da aprendizagem adotada;
V.propor medidas para melhoria do rendimento escolar, relacionamento professor/aluno e integração do aluno na classe, inclusive sugerir mudança de turma;
VI.apreciar os resultados das atividades de recuperação proporcionadas aos alunos;
VII.emitir parecer didático-pedagógico sobre o processo ensino-aprendizagem em atendimento à solicitação da Direção e da Equipe Pedagógica;
VIII.opinar sobre casos de cancelamento de matriculas, classificação e reclassificação de alunos;
IX.possibilitar a troca de experiências entre os participantes;
X.analisar e propor soluções sobre a vida escolar do aluno.
Art. 40- Após cada Conselho de Classe, todos os pais ou responsáveis devem ser participados, por esse, em reunião pedagógica, do desenvolvimento da aprendizagem de seus filhos, e ouvidos sobre estratégias e medidas a serem tomadas, visando ao seu aprimoramento.
Art. 41 - Os Conselhos de Classe e as reuniões pedagógicas com os pais são considerados como atividades de efetivo trabalho escolar, integrantes dos dias letivos constantes do calendário de cada unidade escolar.
Art. 42 - As decisões do Conselho de Classe são soberanas e só podem ser revisadas e/ou modificadas por ele mesmo, mediante recurso interposto pelo interessado ou por seu representante legal, no prazo, de 5 (cinco) dias, ficando vedada toda e qualquer ingerência ou interferência em sua autonomia e soberania.
Art. 43 - Ao final de cada semestre letivo, o Conselho de Classe realizará amplo debate sobre o processo pedagógico, o ensino ministrado, a aprendizagem, a avaliação dessa e a recuperação paralela, desenvolvidos ao longo de seu curso, promovendo as mudanças e adaptações que se fizerem necessárias, com vistas ao seu aprimoramento, no semestre seguinte.
Art. 44 - Ao término do ano letivo, o Conselho de Classe deve realizar análise global sobre o desenvolvimento de cada aluno, ao longo de seu curso, tendo como parâmetros os aspectos elencados no artigo 4º da Resolução CEE nº 194/2005, com a finalidade de avaliar se ele dispõe de condições adequadas de ser promovido para o ano seguinte, de forma integral ou parcial, ou para outro mais elevado.
§ 1º- A conclusão do Conselho de Classe, por qualquer uma das alternativas possíveis, necessariamente, tem de ser circunstanciada, motivada e anotada, em seu inteiro teor, em Ata própria e na Ficha Individual do aluno.
§ 2º- A conclusão de que trata o § 1º deve constar, de forma sintética, no Histórico Escolar e nos Diários de Classe.
Art. 45 - As reuniões do Conselho de Classe são devidamente registradas, em documento próprio, por secretário designado para isso, dando-se ciência de seu inteiro teor a todos os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 46 - Como o processo de aprendizagem tem por objetivo contribuir para o pleno desenvolvimento do aluno, é vedada a dispensa deste, pelo Conselho de Classe, da análise global de que trata o artigo anterior, quaisquer que sejam as notas ou conceitos por ele obtidos, ao longo do ano letivo.
Art. 47 - O Conselho de Classe é constituído pelo Diretor, como seu presidente, pelo Secretário Geral, Coordenador Pedagógico, por todos os professores da respectiva classe, por representantes de pais e de alunos, e por todos agentes educacionais.
Parágrafo único- O Conselho de Classe é presidido, na falta ou impedimento legal do Diretor, pelo Coordenador Pedagógico.
Art. 48 - O Conselho de Classe reunir-se-á, obrigatoriamente e ordinariamente ao final de cada bimestre, em data prevista no Calendário Escolar, e extraordinariamente, sempre que um fato relevante o exigir.
§ 1º- O Conselho de Classe reunir-se-á a presença de um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de seus membros.
§ 2º- A convocação para as reuniões extraordinárias será feita pelo Diretor, por edital, com antecedência de 24 (vinte quatro) horas.


SEÇAO III
DA BIBLIOTECA ESCOLAR


Art. 49- A Biblioteca é um espaço pedagógico cujo acervo está à disposição de toda a comunidade escolar durante o horário de funcionamento da Unidade Escolar.
§ 1º- A Biblioteca será coordenada por um bibliotecário.
§ 2º- O acervo bibliográfico é formado de material fornecido pela Secretaria, adquirido pela Unidade Escolar e por doações de outras instituições e de terceiros.
§ 3º- O acervo da Biblioteca será catalogado conforme normas oficiais.
Art. 50 - As normas da Biblioteca disciplinam sua organização, funcionamento e atribuições.
§ 1º- As normas de que trata o "Caput" do Artigo serão elaboradas por uma comissão designada pelo Diretor e integrada pelo Bibliotecário, Coordenador Pedagógico e representante do corpo docente.
§ 2º- A Biblioteca será registrada em órgão próprio.

SEÇAO IV

DOS LABORATÓRIOS


Art. 51 - Os Laboratórios de Informática, Ciências e Línguas são recursos didáticos pedagógicos onde a tecnologia moderna é usada em apoio à construção do saber técnico científico, onde o aluno aprende, revisa e sedimenta o conteúdo trabalhado em sala de aula.

SEÇAO V
DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art. 52 - É livre a organização estudantil em todas as unidades escolares do sistema Educativo do Estado, sendo vedada à direção, ao Conselho Escolar e aos demais órgãos ou instâncias de Governo, qualquer forma de interferência e de intervenção, na sua formação e/ou no seu funcionamento.
Art. 53 - O Grêmio Estudantil deve ter como objetivos primordiais:

I.propiciar o engajamento dos alunos nas atividades da unidade escolar;
II.desenvolver o senso crítico e participativo dos alunos, dando-lhes oportunidade de sociabilizarem-se, de maneira livre e espontânea, tornando-os responsáveis pelo processo de aperfeiçoamento do próprio ensino e fazendo-os compreender que só em conjunto e de forma organizada consegue-se atuar na sociedade democrática;
III.identificar aspirações, mobilizar e coordenar recursos humanos, como forma de ação participativa.
Art. 54 - O exercício da função de representação estudantil no grêmio não dispensa o titular do estrito e fiel cumprimento de suas obrigações como aluno, legalmente estabelecidas.
Art. 55 - Constituem-se obrigações dos grêmios estudantis:

I.informar ao conselho Escolar e à direção da unidade escolar os nomes de seus representantes, livremente eleitos;
II.colaborar para a manutenção da ordem social democrática, no interior da unidade escolar;
III.zelar pela preservação da integridade dos bens culturais e patrimoniais da unidade escolar;
IV.respeitar o calendário escolar, os horários de aulas e atividades didático-pedagógicas, regularmente estabelecidos.



TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA


CAPÍTULO I

DO CURRÍCULO PLENO


Art. 56 - O Currículo Pleno de um curso compreende, no mínimo, seus objetivos, matriz curricular e as ementas dos componentes curriculares identificados na respectiva matriz curricular,.

Parágrafo Único - A Unidade Escolar programará outras atividades, além das aulas fixadas na matriz curricular, para completar as horas-atividades previstas por lei e necessárias à formação do aluno.
Art. 57 - A Unidade Escolar reformulará anualmente o Projeto Político Pedagógico, os Planos de Ensino, para cada um dos componentes curriculares dos cursos por ela ministrados, em consonância com os Parâmetros Curriculares Nacionais.

CAPÍTULO II

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 58 - O Calendário da Unidade Escolar será elaborado a partir do Calendário definido pela Secretaria da Educação, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, levando-se em conta as peculiaridades regionais, sejam econômicas, sociais ou culturais.
§ 1º - O Calendário Escolar deverá prever no mínimo 800 (oitocentos) horas-aulas, distribuídas em no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, e no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano um mínimo de 04(quatro) horas diárias de efetivo trabalho escolar
§ 2º - O Calendário deverá constar além do previsto no parágrafo anterior, os dias destinados, férias do professor, reuniões pedagógicas, reuniões de pais e mestres, Conselho de Classe, trabalho coletivo e recuperação especial.
Art. 59 - As adequações do Calendário Escolar devem ser submetidas à aprovação da Subsecretaria Regional de Educação, antes do início de cada ano letivo.
Parágrafo Único - As reformulações do Calendário Escolar que se fizerem necessárias, também deverão ser submetidas à competente aprovação.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 60 - A avaliação da aprendizagem tem por objetivo contribuir para o pleno desenvolvimento do aluno, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, consoante preceituam os artigos 205, da Constituição Federal, 2º, da Lei N. 9.394/96 e 2º, da Lei Complementar Estadual N. 26/98
Art. 61 - A avaliação da aprendizagem escolar orienta-se por processo diagnosticador, formador e emancipador, devendo realizar-se continua e cumulativamente, e com absoluta prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos formativos sobre os informativos.
Art. 62 - A avaliação da aprendizagem tem em vista os objetivos das Matrizes Curriculares de Habilidades e dos Parâmetros Curriculares Nacionais, e será feita através de trabalhos, pesquisas, avaliações individuais ou em grupo, observação do desempenho do aluno, auto-avaliação, bem como de outros instrumentos pedagogicamente aconselháveis.
Art. 63 - O processo de avaliação da aprendizagem escolar deve considerar cotidianamente a efetiva presença e a participação do aluno nas atividades escolares, sua comunicação com os colegas, com os professores e com os agentes educativos, sua sociabilidade, sua capacidade de tomar iniciativa, de criar e de apropriar-se dos conteúdos disciplinares inerentes à sua idade e ano, visando à aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento das habilidades de ler, escrever e interpretar, de atitudes e de valores indispensáveis ao pleno exercício da cidadania.
Parágrafo Único - O processo de avaliação escolar, respeitados os parâmetros contidos no caput, deve ser definido e explicitado pela Unidade Escolar, no Projeto Político-pedagógico e neste Regimento;
Art. 64 - As notas que atribuídas ao aluno fundamentar-se-ão no conjunto dos aspectos descritos no art. 65, sem prejuízo de outros que efetivamente contribuam para o seu desenvolvimento e para sua integração social.


SEÇÃO I

DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR



Art. 65 - A verificação do rendimento escolar é o mecanismo adotado para apurar o desenvolvimento qualitativo e quantitativo do aluno.

Art. 66 - A verificação do rendimento escolar compreende avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade.
§ 1º - Os instrumentos de avaliação devem ser selecionados pelo professor, conforme a natureza do conteúdo e o tratamento metodológico adotado.
§ 2º- O professor deve durante o bimestre, utilizar no mínimo de dois procedimentos diferentes de avaliação de forma cumulativa e somativa.
Art. 67 - A média bimestral é expressa em notas graduadas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), variando em décimos.
§ 1º - A média para aprovação será igual ou superior a 5,0 (cinco)
§ 2º - A média anual do ensino fundamental é obtida somando-se as médias dos 4 (quatro) bimestres, e dividindo-se por 4 (quatro), o resultado é obtido de acordo com a seguinte fórmula:

MA = (1ºbim.) + (2º bim.) + (3º bim.) + (4º bim.)
4

§ 3º - A média semestral da educação de jovens e adultos é obtida somando-se as médias dos 2 (dois) bimestres, e dividindo-se por 2 (dois), o resultado é obtido de acordo com a seguinte fórmula:
MA = (1ºbim.) + (2º bim.)
2

Art. 68 - O professor não pode repetir notas sob qualquer pretexto ou para qualquer efeito.
Art. 69 - O aluno que faltar às verificações de aprendizagem pré-determinadas pode requerer nova oportunidade no prazo máximo de 03 dias úteis, desde que a falta tenha ocorrido por motivo justo e devidamente comprovado.
Art. 70 - Os pais ou responsáveis, no caso de alunos com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, serão cientificados do resultado do aproveitamento e freqüência do aluno, através de boletim escolar, ou equivalente, sem erros e sem rasuras.
Art. 71 - As faltas do aluno não podem ser abonadas.

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 72 - A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:

I.que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II.maior de trinta anos de idade;
III.que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação;
IV.amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1968;
V.que tenha prole.


CAPITULO IV
DA RECUPERAÇÃO

Art. 73 - Ao aluno que demonstrar dificuldade de desenvolvimento, em qualquer um dos aspectos enumerado no Capítulo de Avaliação da aprendizagem, é assegurado o direito a acompanhamento especial, individualizado, e à recuperação paralela, por equipe devidamente preparada, que seja capaz de contribuir de modo efetivo para a superação das dificuldades detectadas.
Parágrafo Único- O processo de recuperação da aprendizagem deve ser também, contínuo e cumulativo, e previsto no calendário de cada unidade escolar.
Art. 74 - Recuperação é uma estratégia deliberada no processo educativo, desenvolvido pela instituição escolar, como nova oportunidade que leve os alunos ao desempenho esperado.
Art. 75 - A unidade escolar ofertará estudos de recuperação, atendendo as normas regimentais, e devendo ocorrer no processo educativo, paralelo ao período letivo.
§ 1º - A recuperação no processo educativo é uma intervenção contínua em cada conteúdo ministrado e visa superar, imediatamente, as dificuldades, detectadas no processo de aprendizagem;
§ 2º - A recuperação paralela é uma atividade escolar que deve ocorrer concomitante ao período letivo, em horário extra, espaço físico próprio, com o objetivo de recuperar conteúdos e consequentemente as médias bimestrais;
§ 3º - O acompanhamento dos estudos de recuperação paralela estará previsto na Proposta Pedagógica da Unidade Escolar.
§ 4º - Cabe ao coordenador Pedagógico o planejamento e o acompanhamento da Recuperação Paralela, juntamente com o professor da turma;
§ 5º - Cabe ao professor da turma detectar as dificuldades dos alunos a fim de propor sua recuperação imediata ou encaminha-lo à recuperação paralela;
§ 6º - Após os estudos de recuperação paralela, o cálculo da média bimestral deve ser obtido, somando-se a média bimestral com a média das atividades da recuperação paralela que será de 3,0 pontos, de acordo com a seguinte fórmula:
MBF = (MB) + (MRP)

Art. 76 - A Unidade Escolar ofertará a recuperação em período especial, em até 3 (três) disciplinas.
§ 1º - Os estudos de recuperação especial destinam-se aos alunos que tiverem obtido freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária anual da série e média anual (MA) inferior a 5,0 (cinco) em no máximo 3 (três) disciplinas.
§ 2º - Após os estudos de recuperação especial, o cálculo da média final deve ser obtido, somando-se a média anual com a média das atividades da recuperação especial, e dividindo-se o resultado por 2 (dois), de acordo com a seguinte fórmula:

MFR = (MA) + (MRE)
2

§ 3º- Os estudos de recuperação especial serão desenvolvidos no período de 5 (cinco) dias úteis, com carga horária equivalente a 2 (duas) semanas letivas, após os 200 (duzentos) dias letivos;
§ 4º- Durante o período de recuperação especial, o professor atenderá aos alunos em suas dificuldades, devendo utilizar-se de no mínimo dois procedimentos de avaliação para obtenção da média necessária para a aprovação.
CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO


Art. 77 - Promoção é concebida como ascensão, momento em que o aluno passa para o ano seguinte depois de vencer os requisitos preestabelecidos, em função de uma média mínima fixada, associada à apuração da assiduidade.
Art. 78 - Considera-se promovido, quanto à assiduidade e aproveitamento, o aluno que obtiver:
I.freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total geral da carga horária anual da série, e média anual igual ou superior a 5,0 (cinco);
II.freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária anual do ano, e média anual inferior a 5,0 (cinco) por disciplina e após estudos de recuperação especial, obtenha resultado igual ou superior a 5,0 (cinco).
III.freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária anual do ano, e progressão parcial em até duas disciplinas.
IV.Após realizar análise global, pelo Conselho de Classe sobre o desenvolvimento de cada aluno, ao longo de seu curso, tendo como parâmetros os aspectos elencados no capitulo sobre avaliação da aprendizagem, com a finalidade de avaliar se ele dispõe de condições adequadas de ser promovido para o ano seguinte, de forma integral ou parcial ou em processo de aproveitamento de estudos.

CAPÍTULO VI

DA MATRÍCULA

Art. 79 - Matrícula é o ato formal de ingresso do aluno na Unidade Escolar.
Parágrafo Único - O aluno da Unidade Escolar efetuará, anualmente, a renovação se sua matrícula.
Art. 80 - A determinação do período e dos documentos necessários para efetivação da matricula, ou sua renovação, é objeto de Edital a ser baixada pela autoridade competente.
§ 1º- A renovação da matrícula dos alunos da Unidade Escolar será realizada após a conclusão do ano letivo e em período anterior ao fixado para a matrícula dos alunos novatos.
§ 2º- A matrícula, ou sua renovação, deve ser requerida pelo candidato se com 16 (dezesseis) anos de idade ou mais; pelos pais ou responsáveis, se menos de 16 (dezesseis) anos.
Art. 81 - Para efetivação da matrícula, no 1º ano, do Ensino Fundamental, de acordo com Resolução CEE/CP Nº 04 de 15 de outubro de 2010, a idade é de 06 (seis) anos se a criança já tiver completado ou vier a completá-los até 31 de março do ano em curso.
Parágrafo Único - Do documento de transferência contará obrigatoriamente o Histórico Escolar.
Art. 82 - O aluno com estudos, em parte ou no todo, realizados no exterior, poderá ser matriculado em curso e série correspondentes, após exames de reclassificação.
Art. 83 - A matrícula, ou sua renovação, atendida todas as exigências legais pertinentes, efetivar-se-á após assinatura do Secretário Geral, com deferimento pelo Diretor da Unidade Escolar.
Art. 84 - No ato da matrícula, a Unidade Escolar fornecerá ao aluno um informativo com os objetivos, metas e normas adotadas neste regimento.
Art. 85 - A Educação de Jovens e Adultos, com a finalidade de assegurar o cumprimento integral, obedece a preceitos;
I – Ingresso permitido apenas aos que ainda não tiveram acesso à escola ou que dela se encontrem, comprovadamente, afastados há mais de 1 (um ) ano;
II – Idade mínima completa de 15 (quinze) anos para 1ª e 2ª etapa do Ensino Fundamental e 18 (dezoito) para a 3ª etapa – Ensino Médio.
Art. 86 - Para organização das turmas deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino-aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo Único - Estabelece-se como critério, para definição das dimensões físicas adequadas, o espaço de 1,2m para o aluno e 2,5m para o professor, ressalvando-se os limites acima.
Art. 87 - A matrícula na educação básica do Sistema Educativo do Estado de Goiás, para crianças, jovens e adultos, pode ser efetivada a qualquer dia do ano letivo, observando-se os parâmetros e critérios estabelecidos pelo Art. 24, da Lei Federal n. 9.394/96 e 33, da Lei Complementar Estadual n. 26/98

Art. 88 - A criança que completar 6 (seis) anos de idade no curso do ano letivo e que se achar matriculada na educação infantil deve permanecer nela até o final deste, evitando-se, assim, descontinuidade dos estudos e mudanças bruscas em seu processo de aprendizagem e desenvolvimento sócio-afetivo.
Art. 89 - Ao aluno que se matricular após o ano letivo, deve-se assegurar, sem prejuízo da recuperação da aprendizagem de que trata o Art. 15, da Resolução CEE n. 194/05, acompanhamento e reforço especiais, em horário paralelo, visando a proporcionar-lhe os meios adequados para desenvolver-se em igualdade de condições com os demais.
Parágrafo único – Os alunos matriculados nessa condição serão avaliados pelo Conselho de Classe da Unidade Escolar, quanto ao aproveitamento, à freqüência, à promoção, ao avanço e à aceleração de estudos, à luz do disposto nos Arts. 12 e 18, da Resolução CEE n. 194/05
CAPITULO VII

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 90 - Transferência é o deslocamento de aluno de uma para outra Unidade Escolar e deve ser feita pela Base Nacional Comum e parte diversificada.
Art. 91 - As matrículas por transferências são aceitas durante o período regulamentar de matrículas ou após o início do ano letivo, desde que haja vaga.
§ 1º - As transferências são recebidas durante todo ano letivo.
§ 2º- A Unidade Escolar assegurará a matrícula por transferência, em qualquer época do ano letivo.
Art. 92 - A Unidade Escolar, ao matricular, por transferência, o aluno deverá ajustá-lo à sua metodologia de ensino.
§ 1 º - Com base nos objetivos arrolados na Ficha Individual Descritiva, a Unidade Escolar avaliará o aluno a fim de verificar o seu nível de aprendizagem para posicioná-lo no ano correspondente, isto no decorrer do ano letivo.
§ 2º - Na avaliação citada no parágrafo anterior, obter-se-á também a nota correspondente ao bimestre cursado.
Art. 93 - A unidade Escolar, ao receber uma transferência antes do início do ano letivo, deverá respeitar as nomenclaturas e os resultados das avaliações expressos em notas ou menções, transcrevendo-os sem qualquer conversão.
Parágrafo Único- Para a preservação da seqüência curricular, o aluno transferido durante o ano letivo estará sujeito a todas as exigências da nova Unidade Escolar.
Art. 94 - Do aluno matriculado por transferência, durante o ano letivo, cujos resultados das avaliações estejam expressos em pontos ou menções, estes serão convertidos para o sistema adotado neste Regimento, nos termos da escala de valores existente na transferência, e, na falta desta, serão efetivados com orientação do Serviço de Inspeção Escolar da Subsecretaria Regional de Educação jurisdicionante.
Art. 95 - O requerimento de transferência, para outra Unidade Escolar, do aluno com menos de 16 (dezesseis) anos de idade é responsabilidade dos pais ou responsáveis; e do próprio aluno, se com 16 (dezesseis) anos de idade ou mais.
Art. 96 - Ao aluno transferido para outra Unidade Escolar, durante o curso, serão expedidos:
a) - em ano a concluir: Histórico Escolar e a Ficha Individual;
b) - com ano concluído: Histórico Escolar.
Art. 97 - Ao aluno concluinte de curso serão expedidos: Histórico Escolar e Certificado de Conclusão.






CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO

Art. 98 - A Unidade Escolar adota a progressão regular por ano e admite formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, nos termos deste regimento.
Art. 99 - Entende-se por Progressão Parcial a passagem do aluno para o ano posterior, com defasagem em alguns conteúdos curriculares, necessitando por isso, de novas oportunidades de aprendizagem, viabilizadas em procedimentos pedagógicos e administrativos, oferecidas pela unidade escolar, devidamente prevista e regulamentada no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar.
Art. 100 - O programa de estudos da progressão parcial deve ser desenvolvido, obrigatoriamente, no ano letivo imediato ao da ocorrência da progressão parcial, em horário alternativo e concomitante com o ano para o qual o aluno foi promovido, respeitando as seguintes condições:
I.Ao inicio de cada ano letivo, a unidade escolar elaborará, com base no projeto político pedagógico e no regimento escolar, o planejamento dos conteúdos, da operacionalização e do tipo de registro do desempenho do aluno, nas atividades de progressão parcial, essenciais ao desenvolvimento de sua aprendizagem.
II.A progressão parcial não se vincula aos dias letivos, à carga horária anual e à freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), mas, tão-somente, a programa de estudos, podendo ser concluído em qualquer período do ano letivo, de acordo com a avaliação do conselho de Classe, conforme disposto na Resolução CEE N. 194/2005.
III.O Conselho de Classe, pautado nos critérios do desempenho escolar, previsto no projeto político pedagógico e no regimento escolar e, em consonância com a Resolução CEE N. 194/05, é soberano quanto à deliberação de procedimentos e de orientações específicas para o aluno em progressão parcial e para o redirecionamento da ação pedagógica desenvolvida.
IV.O desempenho insastifatório do aluno, no programa de progressão parcial, deve constituir-se em objeto de atenção e de acompanhamento especiais pela coordenação pedagógica, pela Direção, pelo conselho de Classe, e, se, necessário, pelos pais e ou responsáveis.
V.A matrícula do aluno em progressão parcial, no ano para o qual foi promovido, deve ocorrer, mediante registro específico, a fim de possibilitar o acompanhamento individual por parte da família e da unidade escolar.
Art. 101 - Ao aluno retido no ano será permitida sua matrícula apenas nas disciplinas em que ficou retido, observando o máximo de 2 (duas) disciplinas da Base Nacional Comum.
Art. 102 - Progressão parcial é o procedimento que permite a promoção do aluno naquelas disciplinas em que demonstrou domínio, e a sua retenção naquelas em que ficou evidenciada deficiência de aprendizagem.
Art. 103 - A progressão parcial será admitida a partir do 6º ano do Ensino Fundamental.
Art. 104 - Da documentação de transferência, do aluno em progressão parcial, devem constar conteúdos curriculares, que lhe impediram a promoção total, o relatório sobre o seu desempenho, especificando-se os conhecimentos que não foram construídos e o programa de estudos.
Art. 105 - O aluno promovido parcialmente não pode ser submetido à classificação e/ou à reclassificação.
Parágrafo Único - O aluno egresso de escola que não adota o regime de progressão parcial, se retido em até duas disciplinas, poderá ser matriculado nesta Unidade Escolar no ano subseqüente, e cursará as disciplinas em que ficou retido.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DE AVALIAÇÃO GLOBAL


Art. 106 - A progressão parcial de que trata o capitulo anterior deve ser decidida pelo Conselho de Classe, à luz do disposto no Art. 12 da Resolução CEE N. 194/05, com a observância dos seguintes aspectos:

I.o desempenho global do aluno, entendido não só pela identificação e pelo reconhecimento das dificuldades de aprendizagem, mas, também, pelo aproveitamento dos estudos concluídos com êxito, mediante a valorização do seu crescimento e do seu envolvimento no processo de aprender.
II.o inventário do desempenho global do aluno, na integralização dos conteúdos curriculares do ano em curso, afasta a avaliação por disciplina, de forma isolada, em que apresenta dificuldades.
Art. 107 - Ao aluno, em progressão parcial, deve-se assegurar:

I.programa de estudos e acompanhamento especial, ao longo do novo processo de aprendizagem, e, se necessários, períodos intensivos, ao final dos semestres letivos, com a finalidade de proporcionar ao aluno condições para superar as defasagens e as dificuldades identificadas pelo Conselho de Classe, pela Coordenação Pedagógica e pelos docentes e, quando possível, por ele próprio;
II.registro dos períodos e da participação no programa de estudos da progressão parcial.
III.articulação com as famílias, comunicando-lhes e explicando-lhes a decisão do Conselho de Classe, referente à promoção parcial do aluno, fornecendo-lhes as informações sobre os conteúdos curriculares em defasagem, os horários a serem cumpridos, a freqüência e o seu aproveitamento nas atividades, especialmente, programadas para seu acompanhamento individual.
Art. 108 - O programa de estudos da progressão parcial deve ser desenvolvido, obrigatoriamente, no ano letivo imediato ao da ocorrência da progressão parcial, em horário alternativo e concomitante com o ano para o qual o aluno foi promovido, respeitando as seguintes condições:

I.ao início de cada ano letivo, a unidade escolar e laborará, com base no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar, o planejamento dos conteúdos, da operacionalização e do tipo de registro do desempenho do aluno, nas atividades de progressão parcial, essenciais ao desenvolvimento de sua aprendizagem.
II.A progressão parcial não se vincula aos dias letivos, à carga horária anual e à freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), mas, tão-somente, a programa de estudos, podendo ser concluído em qualquer período do ano letivo, de acordo com a avaliação do Conselho de Classe, conforme o disposto na Resolução CEE N. 194/2005.
III.O conselho de classe, pautado nos critérios do desempenho escolar, previsto no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar e, em consonância com a Resolução CEE N. 194/05, é soberano quanto à deliberação de procedimentos e de orientações específicas para o aluno em progressão parcial e para o redirecionamento da ação pedagógica desenvolvida.
IV.O desempenho insatisfatório do aluno, no programa de progressão parcial, deve constituir-se em objeto de atenção e de acompanhamento especiais pela Coordenação Pedagógica, pela Direção, pelo Conselho de Classe, e, se necessário, pelos pais e ou responsáveis.
V.A matrícula do aluno em progressão parcial, no ano para o qual foi promovido, deve ocorrer, mediante registro específico, a fim de possibilitar o acompanhamento individual por parte da família e da unidade escolar.
Art. 109 - Da documentação de transferência, do aluno em progressão parcial, devem constar os conteúdos curriculares, que lhe impediram a promoção total, o relatório sobre o seu desempenho, especificando-se os conhecimentos que não foram construídos e o programa de estudos.
Art. 110 - A unidade escolar deve receber a transferência de aluno em progressão parcial, bem como lhe assegurar a recuperação da aprendizagem, na conformidade do disposto no Art. 109, ainda que não ofereça o ano em que ocorreu a progressão parcial.
Art. 111 - A mantenedora da rede pode estabelecer colaboração entre suas mantidas, para o oferecimento da progressão parcial, visando a assegurar o cumprimento do direito do aluno.
Art. 112 - O aluno promovido parcialmente não pode ser submetido à classificação e/ou à reclassificação.


CAPITULO X

DA CLASSIFICAÇAO E RECLASSIFICAÇÃO


Art. 113 - O aluno da própria unidade escolar que, ao longo do ano letivo, demonstrar grau de desenvolvimento e rendimento superiores aos dos demais, comprovado por avaliações qualitativas, e atestado pelo Conselho de Classe, de forma circunstanciada, pode ser promovido para o ano compatível com o seu grau de desenvolvimento, independentemente da aferição a que deve submeter-se o aluno oriundo de outra unidade escolar.
Parágrafo Único - A reclassificação não se aplica ao aluno da EJA, exceção feita aos estudos realizados no exterior.
Art. 114 - O aluno oriundo de outra unidade escolar, do Brasil ou do exterior, poderá, no ato da matrícula, ter aferido seu grau de desenvolvimento e experiência, por meio de provas discursivas em todas as áreas de conhecimento que compõem a base comum nacional e de redação, que terá como tema fato relevante da atualidade, e de entrevista com o Conselho de Classe, com a finalidade de verificar-se se ele se acha em condições de ser promovido, por reclassificação, para o ano mais elevado.
Parágrafo único o aluno de que trata o caput não pode ser reclassificado para série mais elevada, na hipótese de encontrar-se retido ou em dependência.
Art. 115- A classificação somente pode ser aplicada ao aluno que, comprovadamente, não possuir escolarização anterior ou se achar fora do Sistema Educativo há mais de 2 (dois) anos, e que demonstrar, de forma satisfatória, grau de desenvolvimento e experiência compatíveis com aqueles exigidos no ano para o qual for submetido à avaliação.
Art. 116 - As provas de reclassificação e classificação devem ser elaboradas, aplicadas, avaliadas e registradas em Ata própria, por Banca Examinadora, composta por professores licenciados que lecionem, na unidade escolar, as disciplinas das áreas de conhecimento objeto de avaliação, nomeada pelo Conselho de Classe, e que se responsabilizará, para todos os fins legais, por seu conteúdo e conceitos emitidos.
Art. 117 - O aluno classificado deve, obrigatoriamente, cursar, com êxito, todas as horas e disciplinas especificadas na Matriz Curricular, sob pena de não serem considerados válidos os estudos realizados, de forma incompleta, na série para o qual for classificado.

CAPITULO XI

DA EXPEDIÇÃO E AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES


Art. 118 - Compete a Unidade Escolar a expedição de histórico escolar, declarações de conclusão de ano, certificados de conclusão de curso, com as especificações cabíveis.
Parágrafo Único- É atribuição exclusiva da escola, a autenticação dos documentos por ela expedidos.

CAPITULO XII
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
E ARQUIVO

Art. 119 - A escrituração escola é o registro de todos os dados relativos à vida escolar do aluno.
Art. 120 - Arquivo é o ato de conservar e manter guardadas as pastas que contém os registros da passagem dos alunos pela Unidade Escolar, formando, assim, a sua memória.
Art. 121 - A escrituração escolar e o arquivo dos documentos escolares têm como objetivo assegurar, em qualquer época, a verificação:
a) - da identidade de cada aluno;
b) - da regularidade de seus estudos;
c) - da autenticidade de sua vida escolar.
Art. 122 - Os atos escolares são registrados em livros e fichas específicos, observada a legislação de ensino pertinente.
Art. 123 - A unidade Escolar dispõe de instrumentos de escrituração referentes à documentação e assentamentos individuais de alunos, professores e funcionários, à incineração e a outras ocorrências que requeiram registros.
Art. 124 - São documentos escolares:
I.requerimento de matrícula;
II.ficha individual;
III.diário de classe;
IV.boletim escolar;
V.livros de ata;
VI.histórico escolar;
VII.certificado;
VIII.dossiê de professores e funcionários.
Art. 125 - Os documentos relacionados no Artigo anterior e/ou outros documentos expedidos pela Unidade Escolar conterão timbre ou carimbo da mesma com os dados essenciais à identificação de sua situação legal.


CAPITULO XIII

DO DESCARTE


Art. 126 – O descarte consiste na eliminação de documentos considerados desnecessários.
Art. 127 - A Unidade Escolar pode proceder o descarte de:
I.documentos referentes ao processo de verificação da aprendizagem escolar, no fim do ano letivo seguinte, desde que tenham sido feitas as devidas anotações;
II.requerimento de matricula, cópias de atestados e declarações, após o término do curso;
III.diário de classe e mapa colecionador de canhotos, após 20 (vinte) anos de conclusão do curso e ouvido setor competente da Secretaria.

Parágrafo Único - O ato de descarte é lavrado em ata, assinada pelo Diretor, e Secretário Geral, e Inspetor Escolar na qual constará o extrato dos documentos incinerados.
Art. 128 - A pasta individual do aluno, contendo os documentos pessoais, Ficha Individual e Histórico Escolar, bem como os livros de atas, que fazem parte do arquivo da Unidade Escolar, não podem ser descartados.

TITULO IV

DA ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL

Art. 129 - Administração de pessoal da Unidade Escolar é executado à vista do regime disciplinar aprovado neste Regimento e em observância à legislação pertinente.


CAPITULO I

DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES: DO PESSOAL DOCENTE, TECNICO - PEDAGOGICO E ADMINISTRATIVO.


Art. 130- São deveres do pessoal que integra os corpos: docente, técnico-pedagógico e administrativo os especificados nas Constituição federal e Estadual e na legislação estadual pertinente.
Art. 131 - São ainda assegurados ao servidor:
I.direito de petição e representação devidamente comprovado, bem como o de defender e de reportar, nos termos da lei;
II.o exercício de função de acordo com seu cargo e qualificação;
III.o gozo de férias regulares nos termos da escala programada pela Unidade Escolar e aprovada por quem de direito;
IV.o gozo de licença prêmio, licença para aprimoramento profissional, de acordo com a escala elaborada pela Unidade Escolar, e aprovada pelo setor competente;
V.recebimento de orientação e/ou assessoria da chefia imediata ou da administração superior, sempre que se fizer necessário;
VI.ciência de todos os atos administrativos emanados da administração superior;
VII.liberação para participar de eventos culturais educativos correlacionados com a sua área de atuação, sem prejuízo das atividades na Unidade Escolar.
Art. 132 - São deveres do pessoal que integra os corpos: docente, técnico-pedagógico e administrativo:
I.exercer com responsabilidade, assiduidade, pontualidade e qualidade as funções de sua competência;
II.responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação do equipamento de ambientes e próprios de sua área de atuação;
III.comunicar à direção todas as irregularidades que ocorram na Unidade Escolar quando delas tiver conhecimento;
IV.guardar sigilo sobre os assuntos escolares de natureza confidencial ou por razões éticas.

Art. 133- É vedado ao pessoal que integra os corpos docente, técnico-pedagógico e administrativo:
I.adulterar notas escolares, bem como outros documentos, por qualquer motivo;
II.fazer proselitismo religioso, político-partidário ou ideológico, em qualquer circunstância, bem como pregar doutrinas contrárias aos interesses nacionais, insuflando nos alunos e colegas, clara ou disfarçadamente, atitude de indisciplina ou agitação;
III.falar, escrever ou publicar artigos ou dar entrevistas em nome da Unidade Escolar, em qualquer época sem que para isso esteja credenciado;
IV.retirar-se do local de trabalho, sem motivo justificado, antes do final de seu horário de serviço;
V.ofender com palavras gestos e atitudes qualquer membro da comunidade escolar;
VI.apresentar-se no ambiente escolar vestido de maneira inadequada;
VII.exercer atividades comerciais de qualquer natureza no recinto de trabalho;
VIII.valer-se do cargo ou posição que ocupa na Unidade Escolar para lograr proveito do ilícito;
IX.ingerir durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcoólica;
X.introduzir bebida alcoólica no local de trabalho, para uso próprio ou de terceiros;
XI.importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, vender, oferecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
XII.retirar sem prévia autorização superior, documento ou objeto pertencente à Unidade Escolar, ou sob a sua guarda;
XIII.permutar tarefa, trabalho ou obrigações, sem expressa permissão da autoridade competente;
XIV.abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Unidade Escolar, fora do horário do expediente, salvo se estiver autorizado pela Direção;
XV.negligenciar ou descumprir qualquer ordem emitida por autoridade competente;
XVI.assumir qualquer tipo de comportamento que envolva recusa dolosa das disposições legais.
XVII.Utilizar celular e aparelhos eletrônicos pessoais (MP3, MP4, etc...) na sala de aula.
Art. 134 - Pela inobservância ao disposto neste Regimento e legislação pertinente estará sujeito às seguintes penalidades:
I.Advertência
II.Repreensão
III.Suspensão
IV.Destituição da Função
V.Demissão
VI.Cassação de disponibilidade ou de aposentadoria.
Parágrafo Único - As penas disciplinares serão aplicadas pelo Diretor, no caso dos incisos I, II e III; pelo Titular da Subsecretaria Regional de Ensino jurisdicionante, no caso do inciso IV; e pelo Chefe do Poder Executivo, nos diversos casos.
Art. 135 - Para aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza da infração, a gravidade e a circunstância em que tenha ocorrido, a repercussão do fato, os antecedentes e a reincidência.
Parágrafo Único - É circunstância agravante de falta disciplinar haver sido praticada com o concurso de terceiros.
Art. 136 - A Advertência será verbal e destina-se a transgressões leves.
Art. 137 - A Repreensão será aplicada por escrito.
I. pela reincidência das situações de advertência;
II. pela transgressão do disposto nos itens do Art.135.
Art. 138 - A pena de Suspensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência a que alude o Artigo anterior e será:
a) de até 30 (trinta) dias será aplicada pelo Diretor, após sindicância, que comunicará o fato às autoridades superiores;
b) de mais de 30 (trinta) dias, até 90 (noventa) dias será aplicada pelo Titular da Pasta de Educação e Cultura, precedida de apuração da falta em processo disciplinar.
Art. 139 - A Pena destituição de função na Unidade Escolar ocorrerá por reincidência no estipulado no Artigo anterior.
Parágrafo Único - A pena de destituição de função será precedida de ato de representação, devidamente documentado, do Diretor da Unidade Escolar.
Art. 140 - A pena de Demissão ocorrerá nos casos previstos em lei competente.
Art. 141 - Os atos resultantes das penas de Repreensão e Suspensão e do ato de Representação para Destituição da função constarão no dossiê do servidor.
Parágrafo Único - Em demonstração de bom comportamento a direção da Unidade Escolar anotará no dossiê do servidor, ao final de dois anos, ato declaratório do novo desempenho.


CAPITULO II
DOS DIREITOS DEVERES E PENALIDADES DO PESSOAL DISCENTE


Art. 142 - São direitos do aluno:
I.tomar conhecimento, no ato da matrícula, das disposições contidas neste regimento;

II.conhecer os Programas de Ensino que operacionalizam o Currículo Pleno de seu curso que serão desenvolvidas durante o ano letivo;
III.receber assistência educacional de acordo com suas necessidades, observadas as possibilidades da Unidade Escolar;
IV.recorrer às autoridades escolares quando julgar prejudicado;
V.ser respeitado e tratado com urbanidade e equidade;
VI.ter sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de qualquer natureza;
VII.participar das atividades escolares sociais, cívicas e recreativas destinadas à sua formação;
VIII.receber todas as avaliações e trabalhos escolares corrigidos com as respectivas notas, critérios utilizados na correção, bem como ser informado de seus erros e acertos;
IX.tomar conhecimento via boletim ou equivalente, devidamente assinado pela autoridade competente, do seu rendimento escola e da sua freqüência;
X.requerer matrícula, renovação de matrícula, transferência e outra documentação escolar, se com 16 (dezesseis) anos ou mais; e através de seus pais ou responsáveis, se com menos de 16 (dezesseis) anos.
Art. 143 - São deveres dos alunos:
I.cumprir o Regimento Escolar e demais normas que regem o ensino;
II.freqüentar, com assiduidade e pontualidade, as aulas e demais atividades escolares;
III.desempenhar, com responsabilidade todas as atividades escolares em que a sua participação for exigida;
IV.abster-se de atos que perturbem a ordem, a moral e os bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades constituídas quando no desempenho de suas funções;
V.contribuir, no que lhe couber, para:
a) conservação e manutenção do prédio, mobiliário, equipamento e outros materiais de uso coletivo;
b) higiene e limpeza das instalações escolares.
VI.comunicar à Direção o seu afastamento temporário por motivo de doenças ou outros, mediante documento comprobatório;
VII.atender as determinações dos diversos setores da Unidade Escolar, no que lhe compete;
VIII.indenizar os prejuízos quando produzir danos materiais à Unidade Escolar ou a terceiros;
IX.incumbir-se das obrigações que lhes forem atribuídas no âmbito de sua competência, pela Unidade Escolar;
X.prestar contas das tarefas executadas em cumprimento de incumbências recebidas;
XI.tratar com civilidade os colegas, professores e demais servidores da Unidade Escolar;
XII.respeitar a propriedade alheia;
XIII.atuar com responsabilidade e probidade na execução de todas as atividades escolares;
XIV.zelar pelo bom nome da instituição, procurando honrá-la com adequado comportamento social e conduta irrepreensível, concorrendo sempre, onde quer que se encontre, para elevação do seu próprio nome e da Unidade Escolar.
Art. 144 - É vedado ao aluno:
I. entrar em classe ou dela sair sem a permissão do professor;
II. ocupar-se durante a aula, de qualquer atividade que não lhe seja alusiva;
III.promover, sem autorização da Direção, coletas e subscrições dentro ou fora da Unidade Escolar;
IV.convidar pessoas alheias a entrar na Unidade Escolar ou nas salas de aula;
V. promover algazarra e distúrbio nas imediações, nos corredores, nos pátios e noutras dependências da Unidade Escolar;
VI.trazer consigo material estranho as atividades escolares, principalmente os que impliquem riscos à saúde e à vida;
VII.ingerir nas dependências da Unidade Escolar, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcoólica;
VIII.introduzir bebida alcoólica na Unidade Escolar, para uso próprio ou de terceiros;
IX.importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, vender, oferecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X. cometer injúria e calúnia contra colegas, professores e demais funcionários;
XI.promover ou participar de movimento de hostilidade ou desprestígio à Unidade Escolar, ao seu pessoal e as autoridades constituídas;
XII.divulgar, por qualquer meio de comunicação, assunto que envolva, direta ou indiretamente, o nome da Unidade Escolar e seus servidores, sem antes comunicar às autoridades competentes;
XIII.rasurar ou adulterar qualquer documento escolar;
XIV.usar de fraudes no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
XV.Promover movimento coletivo de faltas às aulas.
XVI.Utilizar celular e aparelhos eletrônicos como MP3, MP4, etc., na sala de aula.
Art. 145 - Pela inobservância ao disposto neste regimento, o aluno estará sujeito às seguintes penalidades:
I.advertência;
II.repreensão;
III.medidas sócio educativas;
Parágrafo Único - As penalidades serão aplicadas pelo Diretor, excetuando as dos incisos I e II do Artigo, que poderão também, ser aplicadas por professores, e a do inciso I que poderá ser aplicada por outros servidores, no exercício de suas funções.
Art. 146 - A pena de Advertência será verbal e destina-se a transgressões leves.
Art. 147 - A pena de Repreensão será por escrito, por reincidência nas situações constantes do artigo anterior e ocorrências dos itens do Art. 146.
Parágrafo Único – Todas as Penalidades aplicadas aos alunos serão comunicadas aos pais ou aos seus responsáveis, de forma a torná-los cientes do comportamento do seu filho, durante o período letivo.
Art. 148 - A Medida Sócio Educativa será aplicada ao aluno que incorrer em reincidência nas transgressões anteriores ou pela maior gravidade da falta cometida.
§ 1º - A Medida Sócio Educativa será aplicada ao aluno que por motivo justo for repreendido pelo professor (a) por três vezes, ficando o aluno cumprido às atividades de sua sala, junto com coordenador ou profissional indicado pelo gestor, retornando a classe, assim que concluir a atividade proposta.
§ 2º - A Medida Sócio Educativa será de no máximo 03 (três) aulas.
I.O aluno que passar pela Medida Sócio Educativa, fará as atividades letivas ministradas e mais algumas que o professor queira propor durante o período de sua socialização, inclusive avaliações e trabalhos individuais;
II.O coordenador pedagógico e/ou de turno serão os responsáveis, por acompanhar o aluno que tiver passando pela medida de socialização
III.Ao retornar a sala de aula o aluno deverá apresentar as atividades propostas, resolvidas.
Parágrafo Único – Caso o aluno cometa ato infracional (menor de idade), ou crime (maior de idade), este será encaminhado aos órgãos próprios.






TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 149- É merecedor de tratamento especial o aluno portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinados distúrbios agudos comprovados por laudo médico; e a estudante em estado de gravidez, a partir do 8º mês.
Parágrafo Único - O aluno que se enquadrar nos casos previstos no Artigo deve realizar exercícios domiciliares com acompanhamento da Unidade Escolar.
Art. 150 - É proibido qualquer vivissecção de animais na Unidade Escolar.
Parágrafo Único - Entende-se por vivissecção a operação feita em animais vivos para estudo de fenômenos fisiológicos.
Art. 151 - A Unidade Escolar poderá ter Associação de Pais e Mestres e outras associações escolares.
Art. 152 - A avaliação da Unidade Escolar é um processo contínuo e deve ocorrer coletiva e participativamente nos diferentes momentos do trabalho escolar.
Parágrafo Único- A avaliação de que trata o "Caput" do Artigo tem como finalidade os progressos alcançados, as dificuldades a serem vencidas e se as mudanças desejadas ocorreram de fato, tendo como centro o processo ensino-aprendizagem
Art.153- São anexos deste regimento o Projeto Político Pedagógico e, o Projeto Formando hoje o Cidadão do Amanhã e ata de aprovação pelo colegiado.
Art. 154 - Este Regimento Escolar entrará em vigor na data de sua aprovação pela comunidade escolar , que será devidamente registrada em ata no livro do Conselho Escolar Aeroporto.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

O LIXO E A SOCIEDADE















OBSERVE A IMAGEM, E DISSERTE SOBRE A SITUAÇÃO
CAÓTICA EM QUE A SOCIEDADE BRASILEIRA SE ENCONTRA.
O LIXO QUE A SOCIEDADE ENFRENTA.
AUTORES:FERNANDO JÚNIOR DA SILVA
JORDANA RODRIGUES DE ABREU.

A sociedade brasileira se encontra de uns tempos pra cá em uma situação de precariedade e passando por muitas necessidades , e com ela vem doenças que podem ser classificadas de doenças leve a doenças gravíssimas.
Nossas crianças estão passando fome porque suas famílias não tem um bom emprego pra comprar comida para sustentar suas famílias O desemprego é o grande vilão dessa história porque sem o emprego não há dinheiro e sem o dinheiro são obrigados a passar fome e viverem em condições muito precárias .
Alguns pais de família passam a roubar para sustentar suas mulheres e filhos, para que eles não morRam de fome e passem por necessidade.
Muitas pessoas que não tem condições de comprar sua casa própria vão morar em taperas feitas de madeiras , maderite, de plástico, papelão,de materiais descartáveis alguns correndo riscos de desabar e a pessoa fica sujeita a morrer por que não tem o aconchego do seu lar.
As pessoas estão sendo tratadas como lixo sendo esquecidas e quem acaba encontrando seu emprego além de ganhar muito mal estão sujeitas ao trabalho escravo sendo humilhadas e depois descartadas,



(PRODUÇÃO DE TEXTO A PARTIR DE IMAGEM )

ATIVIDADE REALIZADA PELOS ALUNOS DO 9 ANO
MATUTINO DO COLÉGIO AEROPORTO COM
ORIENTAÇÃO DA PROFESSORA MARIA LUCIA

quinta-feira, 7 de abril de 2011

FAMILIA NA ESCOLA

NO DIA 26 DE MARÇO FORAM
REALIZADAS ATIVIDADES
NA UNIDADE ESCOLAR A FIM
DE RECEBER A FAMILIA NA ESCOLA:
-PALESTRA COM A ODONTOLOGA ANA PAULA MANZI
-CORTE DE CABELOS COMS AS CABELEIREIRAS RAIMUNDA E LAYLA
-APRESENTAÇÃO DO GRUPO TEATRAL DA IGREJA DO EVANGELHO QUADRANDULAR
-APRESENTAÇÃO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA







quarta-feira, 23 de março de 2011

EXERCICIOS 8 ANO

Colégio Estadual Aeroporto
Atividades de história
Goiás:Período de transição da atividade mineradora para a agropastoril
Marque as respostas certas:
1- Até a segunda metade do século XVIII, as comunicações e o comércio foram determinados:
( ) pela mineração
( ) pela agropecuária

2-A decadência da atividade mineratória provoca:
( ) a expansão do setor industrial em Goiás
( ) a ruralização da vida em Goiás

3-Nesse período há um surto de expansão territorial, pois:
( ) foram descobertas de novas jazidas
( ) houve progresso da pecuária
( ) chegaram novos professores em Vila Boa
( ) havia necessidade de conter os nativos

4- Quem se apresentava como um dos principais entraves ao estabelecimento regular da navegação e o comércio fluvial :
( ) os escravos
( ) os nativos

5- As sociedades mercantis fracassaram devido a:
( ) carência de capital financeiro e distância geográfica dos centros populacionais e comerciais
( ) necessidade de travessia em territórios ocupados pelos nativos

6- O povoamento oriundo da pecuária apresentou numerosos problemas :
( )era uniforme e homogêneo, as áreas continham mais ou menos o mesmo desenvolvimento
( ) algumas áreas não apresentaram crescimento populacional ou comercial
( ) não foi uniforme, pois as áreas dos antigos centros mineradores permaneceram estacionárias e as localizadas na região centro sul se desenvolveram

7- As dificuldades de comunicação entre Goiás e outras regiões brasileiras refletiram :
( ) negativamente sobre o comércio de exportação e importação
( ) no desenvolvimento da atividade artesanal e industrial

8- A pecuária extensiva:
( ) propiciava a criação de núcleos urbanos
( ) gerou grande dispersão e nomadismo da população

9- Responda
a)Porque o desenvolvimento da agricultura tornou-se necessário?

b) O que dificultava o comércio?


c) O que aconteceu a partir da década de 1780 com a queda das barreiras restritivas?

10) Escreva :
a) sobre a Fazenda Babilônia

b) sobre o surto de povoamento representado pela pecuária abrangendo as duas grandes vias de penetração.

quarta-feira, 16 de março de 2011

MOVIMENTO CONTRA A DENGUE

CIDADANIA
Estudantes de Uruaçu realizam passeio ciclístico neste sábado (19)

E recolhem lixo em ruas e terrenos baldios durante o trajeto

Os cerca de 70 estudantes de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental do Colégio Estadual Joana D’arc, de Uruaçu, realizam no próximo sábado (19), de 8h a 10h, um passeio ciclístico pelos bairros próximos à escola. Durante o percurso, os estudantes vão receber noções de ciclismo em área urbana, de cuidados com o meio ambiente e de cidadania e vão coletar o lixo em ruas e terrenos baldios, a fim de evitar a proliferação do mosquito da dengue.

Trata-se do projeto Pedalar não polui, que é coordenado pelo professor de Educação Física, Gerson Pereira do Nascimento. Segundo ele, sempre num sábado de cada mês, o passeio será realizado com fins educativos. “Estamos ensinando os nossos jovens a andar de bicicleta nas vias da cidade, pois acidentes acontecem porque eles andam na contramão ou nas calçadas”, diz o professor, que conseguiu apoio da iniciativa privada e da escola para a promoção do evento.

A escola fornecerá o lanche com frutas e sucos e os sacos de lixo para os jovens recolherem o lixo que encontrarem durante o trajeto. Os ciclistas vão usar suas próprias bicicletas e camisetas doadas por comerciantes locais, entre eles o Centrius Hotel, do Grupo Batista da Retífica. A Trapus Confecções doou camisetas, a Secretaria Municipal de Saúde, as luvas descartáveis. A Real Peças Monark doou brindes como garrafas, luvas e adesivos. Os que não têm bicicletas estão conseguindo algumas emprestadas.

O importante, de acordo com o professor Gerson, é que todos participem e se sintam capazes de realizar mais que a simples pedalada. “Espero que eles se envolvam com as questões do meio ambiente e da comunidade”, afirma o professor. Segundo ele, no próximo mês, a escola deverá iniciar um novo trabalho ambiental. “Quero fazer um movimento pela separação do lixo na escola, pois a cidade terá em breve a implantação da coleta seletiva e nós temos um papel importante a desempenhar”, diz.

O passeio ciclístico deste sábado será na Avenida Transbrasiliana e na Avenida Coronel Gaspar, no centro da cidade.

Goiânia, 14 de março de 2011.
POSTADO no site http://www.seduc.go.gov.br