segunda-feira, 31 de maio de 2010




QUADRIA DO AEROPORTO

Venha ocê e toda a sua famia para participá da Festança Junina do Colégio Aeroporto vai ter muita coisa gostosa: Caldo , pastel , pipoca, Mané Pelado , cachorro - quente , Pescaria e uma animada quadrilha.
Local: Ao lado da escola Aeroporto.
Data: 01/ 06/10
Horário : a partir das 8:hs

Não Farte tamo te esperano.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

SOBRE O HINO E A BANDEIRA

Sobre o Hino Nacional
Hino Nacional
A letra do hino nacional do Brasil foi escrita por Joaquim Osório Duque Estrada (1870 – 1927) e a música é de Francisco Manuel da Silva (1795-1865). Tornou-se oficial no dia 1 de setembro de 1971, através da lei nº 5700.
Existe uma série de regras que devem ser seguidas no momento da execução do hino. Deve ser executado em continência à Bandeira Nacional, ao presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao Congresso Nacional. É executado em determinadas situações, entre elas: cerimônias religiosas de cunho patriótico, sessões cívicas e eventos esportivos internacionais.
Hino Nacional Brasileiro
Poema de Joaquim Osório Duque Estrada
Música de Francisco Manoel da Silva
Durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio. É vedada qualquer outra forma de saudação.

Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição. Nos casos de execução vocal, serão cantadas as duas partes do poema.

O Hino Estrangeiro, por cortesia, deve preceder o Hino Nacional.

Aplauso ao Hino Nacional - trata-se de um tema que sempre suscita polêmica, porém, pode-se e deve-se aplaudir o Hino Nacional, porque:
O aplauso é uma manifestação de aprovação; ninguém aplaude o que não gosta.
Não há na legislação nada que diga que o aplauso é proibido.
O aplauso é uma demonstração civil e cidadã, de regozijo para com a Pátria e seu símbolo musical.
No âmbito de uma cerimônia, sendo espontâneo, não se pode controlar aplausos.
SOBRE A BANDEIRA NACIONAL

A bandeira nacional deve ser hasteada em todos os órgãos públicos, escolas, secretarias de governo, etc. Seu hasteamento deve ser feito pela manhã e a arriação no fim da tarde. A bandeira não pode ficar exposta à noite, a não ser que seja bastante iluminada.

CARACTERÍSTICAS ESTÉTICAS DA BANDEIRA NACIONAL BRASILEIRA
A Bandeira Brasileira é constituída por um retângulo verde, simbolizando a pujança de nossas matas; sobre esse retângulo temos um losango amarelo, representando as riquezas minerais do nosso solo.
Bem ao centro, temos um circulo azul, cortado por uma faixa branca, com uma ligeira inclinação, contendo o dístico "Ordem e Progresso".
No círculo, estão desenhadas estrelas brancas, representando os Estados e o Distrito Federal.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Presidência da República

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 8.421, DE 11 DE MAIO DE 1992.
Altera a Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, que "dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais."
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os arts. 1° e 3°, os incisos I do art. 8° e VIII do art. 26, da Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° São Símbolos Nacionais:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais; e
IV - o Selo Nacional.
.......................................................................
Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados.
§ 1° As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.
§ 2° Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889.
§ 3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.
..........................................................
Art. 8° ................................................
I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional;
...........................................................
Art. 26..................................................
VIII - nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;"
Art. 2° os Anexos 1, 2, 8 e 9, que acompanham a Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, ficam substituídos pelos anexos desta lei, com igual numeração.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 12.5.1992
Download para anexo

Figura tridimensional

O que torna uma figura tridimensional?
Uma figura que tem ou parece ter altura, largura e profundidade é tridimensional (ou 3-D). Uma figura que possui altura e largura mas não possui profundidade é bidimensional (ou 2-D). Algumas delas são bidimensionais propositalmente. Pense nos símbolos internacionais que indicam a porta que leva a um toalete, por exemplo. Os símbolos são projetados para que você possa reconhecê-los assim que os visualiza. É por isso que utilizam somente os formatos mais básicos. Os bidimensionais são úteis para comunicar algo simples, rapidamente. Já os tridimensionais contam uma história mais complicada, mas precisam carregar muito mais informações para isso.


Dê uma olhada nos triângulos acima. Cada um dos triângulos da esquerda possui três linhas e três ângulos: tudo o que é necessário para caracterizar um triângulo. Vemos a imagem à direita como uma pirâmide: uma estrutura 3-D com quatro lados triangulares. Observe que é necessário cinco linhas e seis ângulos para caracterizar uma pirâmide, quase o dobro das informações necessárias para caracterizar um triângulo.

Por centenas de anos, os artistas aprenderam alguns dos truques que podem tornar uma pintura bidimensional parecer uma janela no mundo real. Você pode ver alguns deles em uma fotografia que seja escaneada e visualizada no monitor do computador: os objetos parecem menores quando estão mais distantes; quando objetos próximos à câmera são focalizados, os que estão mais distantes tornam-se embaçados e as cores tendem a ser menos vibrantes conforme se distanciam. Quando falamos sobre gráficos tridimensionais nos computadores atuais, não estamos falando sobre fotografias estáticas, e sim sobre imagens que se movimentam.

Se a transformação de uma imagem bidimensional em tridimensional requer a inclusão de muitas informações, a transformação de uma imagem tridimensional estática em imagens que se movem realisticamente requer muito mais. Isso ocorre, em parte, porque ficamos mal acostumados. Esperamos um alto grau de realismo em tudo o que vemos. Na metade dos anos 70, um jogo chamado "Pong" impressionava as pessoas com seus gráficos. Atualmente, comparamos jogos de videogame a filmes em DVD e queremos que os jogos sejam tão detalhados quanto os filmes. Isso determina um desafio para os gráficos tridimensionais em computadores do tipo PC, Macintosh e em consoles de jogos como o Dreamcast e o Playstation II.

Simbolos

JUSTIFICATIVA
Desde crianças aprendemos na escola que a Bandeira Nacional é um dos nossos símbolos pátrios, que devemos respeitar. Crescemos inculcando esse dever de respeito à Bandeira e demais símbolos pátrios. Assim, quando presenciamos ou assistimos a comportamentos atentatórios à dignidade do nosso Pavilhão Nacional, ou mesmo quando tomamos conhecimento desses comportamentos, ficamos chocados.
De fato. Recebemos mensagem eletrônica contendo material jornalístico televisivo, cujo acesso pode ser feito por meio da internet, onde, ao que tudo indica, um apresentador norteamericano, aparece arrancando o nosso Pavilhão Nacional que se encontrava abraçado a uma árvore, jogando-o no chão e, em cena seguinte, aparentemente urinando sobre o Pavilhão jogado ao solo. Sem mencionar as expressões ofensivas proferidas durante a filmagem.
O assunto foi noticiado no dominical Fantástico da Rede Globo e segundo a reportagem televisiva o Ministério das Relações Exteriores, mesmo tomando ciência dos fatos não se manifestou.
Acontece que ultrajar a Bandeira Nacional era considerado crime contra a Segurança Nacional, conforme o art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969 (Art. 44. Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público: Pena: detenção, de 2 a 4 anos.) e a teor do art. 41 da Lei Nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978 (Art. 41 - Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.) ambas as leis revogadas pela nova Lei de Segurança Nacional, que lamentavelmente, suprimiu o crime de destruição ou ultraje a Bandeira Nacional.
Mas, ainda subsiste uma contravenção penal, punível com multa, como se pode ver:
Assim, preceitua o Art 10. da Lei 5700/71, que a Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular. Deve-se entender que, afora a hipótese de exteriorização do sentimento patriótico, é proibida a utilização da Bandeira para qualquer outro fim e em qualquer outra ocasião. Usa-la de modo e com fim diverso é desrespeitar ou violar a lei.
Além disso, estabelece o Art . 11. da citada Lei que: "A Bandeira Nacional pode ser apresentada: I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito; II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro; III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves; IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes; V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente; VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento." Deve-se entender como sendo taxativo o rol de maneiras pelas quais a Bandeira pode ser apresentada. É proibido apresentar a bandeira de qualquer outra maneira, além das previstas na lei. Apresentar a bandeira de modo diverso, como abraçada a uma arvore é desrespeitar ou violar a lei.
Além disso, no capítulo da Lei em questão, que trata do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional , destaca-se o Art. 30, que prescreve: "Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações. Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação. Portanto, diante da Bandeira Nacional todos devem tomar atitude de respeito. Atitude diversa, como ultrajar a bandeira é violar a lei.
Por fim, no capítulo das penalidades, atentamos para o art. 35 que estabelece "A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. complementado pelo Art. 36, segundo o qual, o processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral.
Registre-se, por oportuno, que o desrespeito a símbolo nacional, por militar, é considerado crime, conforme o Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1001/69), de acordo com o art. 161, que estabelece pena de detenção de um a dois anos para o militar que praticar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.
REQUERIMENTO Nº 164 / 2007
Requeiro, ouvido o Plenário, seja oficiado ao Ministério Público Federal em Santos, para ciência sobre ato de desrespeito à Bandeira Nacional e eventuais providências que julgar necessárias.
Anexe-se justificativa e impresso da internet
S.S., 05 de fevereiro de 2007.
FÁBIO NUNES
VEREADOR

quarta-feira, 5 de maio de 2010

DIA DAS MÃES

Trabalho realizado no aplicativo Tux Paint, com os alunos do 3º ano do Tempo Integral.